É importante saber que no Brasil existe o Inventário Judicial e extrajudicial, vejamos:
Inventário Judicial
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário, é a modalidade prevista no Código Civil e Código de Processo Civil para regularizar, através de um processo que tramita no Poder Judiciário, o recebimento e a situação dos bens deixados por uma pessoa falecida.
Quais as Vantagens do inventário Judicial:
Proteção e resguardo dos interesses dos herdeiros menores, incapazes, pois, há participação obrigatória do Ministério Público em todo o processo.
Existe a possibilidade de pedir o benefício da Justiça gratuita, quando os herdeiros forem hipossuficientes, ou seja, carência financeira, quando os herdeiros não possuem recursos suficientes para o próprio sustento, neste caso ficam isentos das custas processuais.
Se houver lide, ou seja, divergência entre os herdeiros na partilha dos bens, poderá pela vontade do Estado-Juiz, proferir uma decisão substitutiva das vontades das partes.
Desvantagens:
É mais demorado que o inventário extrajudicial, os custos mais elevados, e o inventário deverá ser ajuizado no foro de domicílio do autor da herança, ou seja, no local onde o falecido morava, não sendo permitida a escolha livre pelos herdeiros do lugar onde tramitará o procedimento.
Inventário Extrajudicial
Ou também chamado de administrativo, seus trâmites ocorrem no Cartório de Notas, efetivando a partilha dos bens através de escritura pública. Previsto na Lei 11.441/2007.
Quando não existem herdeiros menores de idade e quando as partes estão de acordo com a divisão, é possível a realização do Inventário extrajudicial, em cartório. Uma opção rápida e prática que resguarda seus direitos.
Vale ressaltar que o inventário extrajudicial é facultativo, ainda que todos os requisitos estejam presentes, a pessoa poderá optar pela abertura do inventário por via judicial.
Quais as vantagens do inventário extrajudicial:
O procedimento é mais célere, e neste caso também é possível pedir a gratuidade de justiça. Os custos podem ser inferiores ao do inventário judicial. Os herdeiros poderão livremente optar por qual Cartório de Notas desejam o processamento do inventário, independentemente de onde estão os bens deixados ou do domicílio do falecido.
Desvantagens:
Não é possível se houver herdeiro menor ou incapaz ou litígio entre os herdeiros, neste caso, é exigido o inventário judicial.
Em ambos haverá a nomeação da figura do “inventariante”, pessoa que será responsável por administrar e representar o espólio enquanto não for finalizada a partilha dos bens.