No Brasil, os custos em processo de inventário são de aproximadamente 20% do valor da herança. Este valor é estimado, e pode variar em cada caso, em parte, pela variação do imposto ITCMD – imposto de transmissão causa mortis, que pode variar de acordo com cada Estado, podendo ser de 2% a 8% do valor do inventário.
Em São Paulo, por exemplo o valor do imposto é de 4% do valor dos bens e direitos, conforme a Lei n°10.992/01. Já em Santa Catarina (SC), o valor é progressivo de 1% a 8% (sobre a parcela do herdeiro), de acordo com a Lei n° 13.136/04.
Além dos custos com o ITCMD, os custos com os honorários da advogada mudam de acordo com a tabela da OAB de cada Estado, variando entre 5% e 20% do montante da herança.
Em São Paulo, a determinação da OAB-SP para cobrança dos honorários advocatícios é de 6% do valor da herança em caso de inventário extrajudicial (realizado em cartório). Já para inventário judicial sem litígio, o percentual é de 8%. Em caso de litígio, quando não existe consenso entre os herdeiros, a cobrança sugerida é de no mínimo 10% do valor da parcela de cada herdeiro.
Em muitos Estados, quando há litígio, ou seja, os herdeiros não estão de acordo sobre a divisão da herança, os custos do inventário podem aumentar significativamente. Sendo assim, o bom senso determina que haja um bom diálogo e um acordo, para que se reduza as perdas patrimoniais.
Os herdeiros ainda pagam os custos de emolumentos do cartório – se for um inventário extrajudicial ou os encargos processuais – se o inventário for feito pela via judicial.
É importante que – no caso de não haver consenso na divisão patrimonial – os herdeiros tenham consciência sobre os valores e acréscimos que encarecem o inventário e, consequentemente, diminuem a parcela a ser herdada.